Em decisão contrária ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), o STF definiu que relações de trabalho em sistema de franquia podem ser distintas da CLT.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, anulou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região do Rio de Janeiro que reconhecia vínculo de emprego entre franqueador e franqueados.
Nesse sistema, o franqueador cede o direito de uso da marca ou patente para o franqueado e recebe uma remuneração direta ou indireta. No caso julgado, o TRT-1 afastou a eficácia de um determinado contrato feito por um consultório odontológico. Na visão dos desembargadores, empregados precisaram converter-se em pessoas jurídicas.
Entretanto, o Supremo reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho, não só pela terceirização, mas também outros precedentes que validaram relações de trabalho que não as de emprego regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Segundo o advogado Luiz Eduardo Amaral, do FAS Advogados, “essa é a velha mania de querer aplicar a CLT a todas as formas de relação de trabalho”. Os contratos de franquia são formas lícitas de prestação de serviços e o ministro Alexandre de Moraes destacou que é correta a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades.
“Estamos falando de odontólogos que tinham plana ciência do que estavam fazendo”, explica o advogado. Segundo Amaral, a decisão do STF “é a vitória da autonomia da vontade das partes ocorrida na celebração do contrato e da segurança jurídica”.
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