Justiça obriga Meta a indenizar em R$ 44 mil vítimas de golpe pelo WhatsApp

Wagner Edwards Por Wagner Edwards
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Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) sentenciou a Meta (Facebook) a indenizar em R$ 44 mil duas vítimas de golpe pelo aplicativo WhatsApp. A empresa de Mark Zuckerberg deve reaver a uma mãe e sua filha os valores das transações bancárias realizadas a um golpista que se passou por um dos filhos da família.

A juíza Rita de Cássia Cerqueira Lima Rocha, pertencente ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília, determinou à Meta a indenizar as vítimas pelos danos materiais. O valor da indenização corresponde ao total das transações bancárias efetuadas via Pix ao golpista. O responsável se passou por um dos filhos das vítimas ao usar a foto no perfil do app e pediu quantias em dinheiro.


Ilustração de uma corte judicial. (Foto: Reprodução/Saúl Bucio).


Os autores do pedido de indenização contra a Meta são os dois filhos da mulher. Ambos a alegam que a mãe, uma idosa, recebeu uma mensagem de um número desconhecido, mas que possuía uma foto de perfil idêntica a da conta verdadeira de um dos filhos.

O autor do golpe pediu a quantia em dinheiro via Pix. Por pensar que era um dos filhos, a mãe enviou o dinheiro solicitado. Não satisfeito, o impostor iniciou uma conversa com a irmã do outro filho, que efetuou mais duas transferências bancárias até perceber que se tratava de um ato criminoso após ligar para o irmão e perceber a armação.

 

Contestação da Meta sobre a decisão judicial

A empresa de Zuckerberg contestou a decisão judicial, alegando que a fraude foi realizada por meio de um número diferente daquele da vítima. Dito isso, a companhia afirma que não houve falha na prestação de serviços oferecidos pelo WhatsApp, pois é possível obter mais de um dispositivo logado numa conta.

Em contrapartida, a juíza afirmou ser incontestável o fato de um criminoso ter tido acesso aos dados da vítima, não apenas pela foto de perfil legítima, mas pela lista de contatos telefônicos usados no golpe. Ainda, a magistrada mencionou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em sua decisão.

“A LGPD prevê, em seu artigo 42, que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”

Na decisão, a juíza concluiu que a Meta não só fez com que os dados pessoais da vítima caíssem nas mãos de um terceiro, mas também que a empresa não tomou medidas para impedir os prejuízos ocasionados pelo golpe do WhatsApp.

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A companhia nada fez para desativar o perfil falso, o que levou aos danos materiais sofridos pelas vítimas, avaliou a magistrada. Ela entendeu, portanto, que cabe à Meta o dever de indenizar as vítimas em R$ 44 mil. Mas a empresa pode entrar com um recurso à sentença do TJDFT.

 

Foto de destaque: Reprodução/Dima Solomin.

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