STJD pede punição de Ceará e Sport pelas invasões no Castelão e Ilha do Retiro

Bruno Gama Por Bruno Gama
5 min de leitura

Na segunda-feira (17), a Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) entrou com uma denúncia contra as equipes do Ceará e do Sport, pedindo a suspensão preventiva dos clubes, pelas invasões que ocorreram no último domingo (16), no Castelão e na Ilha do Retiro, em jogos da Série A e B do Campeonato Brasileiro, contra Cuiabá e Vasco, respectivamente.

Os clubes foram denunciados em três artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (artigos 205, 211 e 213) e em dois do Regulamento Geral das Competições da CBF (artigos 19 e 20). Se condenados, podem ser punidos com multas, perda de mandos de campos e pontos.

O artigo 205 do CBJD e o 19 do Regulamento Geral das Competições, fala sobre perda de pontos (para Ceará e Sport) caso seja comprovado que o jogo foi suspenso por conta das invasões promovidas por suas torcidas.

Na ordem judicial provisória, o STJD pediu que os estádios das equipes fossem interditados e que os clubes joguem com portões fechados suas próximas partidas como mandantes e que não tenham carga de ingressos nos jogos como visitantes.


<blockquote class=”twitter-tweet”><p lang=”pt” dir=”ltr”>Nota Oficial do STJD: <a href=”https://t.co/Y8Y9A1Y5Xx”>pic.twitter.com/Y8Y9A1Y5Xx</a></p>&mdash; Emerson Rocha (@emerson_rocha) <a href=”https://twitter.com/emerson_rocha/status/1581822398482894849?ref_src=twsrc%5Etfw”>October 17, 2022</a></blockquote> <script async src=”https://platform.twitter.com/widgets.js” charset=”utf-8″></script>

Nota oficial do STJD (Foto: Reprodução/Twitter)


Artigos do CBJD

Artigo 205 – Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

Pena: Multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e perda de pontos em disputa a favor do adversário, na forma de regulamento.

Parágrafo 1°: A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

 

Artigo 211 – Deixar de manter o local que tenha indicado para a realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

Pena: Multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem na decisão.

 

Artigo 213 – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I – Desordens em sua praça de desporto;

II – Invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III – Lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

Pena: Multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Parágrafo 1°: Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

Parágrafo 2°: Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto da entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

 

Artigos do Regulamento Geral das Competições

Artigo 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:

I – Falta de segurança;

V – Conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;

 

Artigo 20 – Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo corresponente do STJD:

I – Se o clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal clube será declarado perdedor pelo placar de 3 a 0 (três a zero).

 

Foto Destaque: Policiais tentando conter a visão no jogo do Sport. Reprodução/Twitter

Deixe um comentário

Deixe um comentário