Exame toxicológico volta a ser obrigatório

Eleonora Gonzalez Por Eleonora Gonzalez
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A obrigatoriedade é para motoristas profissionais de habilitação nas categorias C, D e E, que dirigem caminhões e ônibus e que passa a vigorar em 1 de janeiro de 2024. O trânsito é a terceira causa de óbitos no Brasil, perde somente para as doenças circulatórias e as neoplasias.

Respeitar as regras de trânsito sobre conduta e sinalização e as leis, salvam vidas. O exame é um ateste abrangente de drogas, é capaz de identificar a presença de drogas no bulbo capilar que pode ser detectada em um período que pode variar entre 90 dias (para coleta de cabelos) a 180 dias (para coleta de pelos) antes da realização do exame. É mais eficiente do que o exame de sangue pois pode detectar substâncias psicoativas.

As substâncias pesquisadas são:

  • Anfetaminas (rebite);
  • Maconha e derivados;
  • Cocaína e derivados;
  • Ecstasy;
  • Morfina;
  • Codeína;
  • Opiáceos;
  • Metanfetamina.

O texto foi aprovado pelo Senado, a proposta segue para sanção presidencial, o texto traz algumas alterações de regras de fiscalização e seguros obrigatórios.

Foi publicado no Diário Oficial da União ano passado a Medida Provisória 1.553/2022, que suspendia até 2025 a aplicação de multa para motorista profissional que não realizar o exame. A MP foi analisada e convertida, foi modificada a versão original e foram acrescentadas 38 emendas.

O plenário da Câmara aprovou uma emenda do deputado Altineu Cortes (PL-RJ) que não constava do texto relator, que torna obrigatória a contratação de seguros de cargas por transportadores, pessoas civis ou cooperativas.

Mas, no Senado, o relator Giordano (MDB-SP) decidiu retirar a responsabilidade da contratação de seguros para transporte rodoviário de cargas de pessoas física e cooperativas e manteve apenas os prestadores de serviço de transporte.


Foto: Senador Alexandre Luiz Giordano/https://www25.senado.leg.br)


Seguros que passam a ser obrigatórios:

  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;
  • Responsabilidade Civil de Veículo para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
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Foto destaque: Plenário do Senado Federal durante sessão de 24/05/2023. — Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

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